DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2261373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA N.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, com fundamento na Súmula 568/STJ, negou-lhe provimento.
- 59 do CP pela exasperação da pena-base sem fundamentos idôneos; (ii) necessidade de mensuração concreta da fração de aumento pela continuidade delitiva e possibilidade de reconhecimento de crime único; e (iii) readequação da pena definitiva e do regime inicial.
- Tribunal de origem manteve a pena-base acima do mínimo legal com fundamentação concreta e reconheceu continuidade delitiva com acréscimo de 2/3, à vista de reiteradas condutas em período aproximado de um ano.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA N. 7/STJ). AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, com fundamento na Súmula 568/STJ, negou-lhe provimento. 2. Fato relevante. A defesa sustenta: (i) violação ao art. 59 do CP pela exasperação da pena-base sem fundamentos idôneos; (ii) necessidade de mensuração concreta da fração de aumento pela continuidade delitiva e possibilidade de reconhecimento de crime único; e (iii) readequação da pena definitiva e do regime inicial. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a pena-base acima do mínimo legal com fundamentação concreta e reconheceu continuidade delitiva com acréscimo de 2/3, à vista de reiteradas condutas em período aproximado de um ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a exasperação da pena-base por culpabilidade e circunstâncias do crime violou o art. 59 do CP por ausência de fundamentação concreta; e (ii) é possível afastar ou reduzir a continuidade delitiva, ou reconhecer crime único, sem revolvimento do acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Mantém-se a pena-base acima do mínimo legal quando lastreada em fundamentação concreta, não inerente ao tipo penal, evidenciando maior reprovabilidade da conduta e sofisticação delitiva. 6. A Corte de origem apresentou fundamentação concreta para a elevação da pena-base, qual seja, prática do delito com profissionalismo evidenciado pela existência de planilha de corrupção dos policiais. 7. No contexto dos autos, em que as instâncias ordinárias reconhecem a existência de vários crimes autônomos e não um crime único, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 8. É idônea a adoção de fração de 2/3 na continuidade delitiva quando evidenciado, pelas instâncias ordinárias, que as infrações foram praticadas reiteradamente em período de cerca de um ano, com pelo menos sete condutas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; CP, art. 71; CP, art. 333, parágrafo único; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.840.088/PR, Quinta Turma, j. 30.03.2021; STJ, AgRg no REsp 1.774.165/PR, Quinta Turma, j. 19.04.2022; STJ, AgRg no REsp 1.883.830/PR, Quinta Turma, j. 09.08.2022
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.