PROCESSUAL CIVIL — REsp 2261646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n.
- Para a jurisprudência do STJ, o ato judicial que determina a intimação da parte interessada para comprovar a hipossuficiência financeira, antes do deferimento da gratuidade de justiça, possui natureza de jurídica de despacho de mero expediente e, por conseguinte, é irrecorrível, nos termos dos arts.
- A Corte estadual não divergiu de tal orientação, ao concluir que não seria agravável a determinação do juiz para que a recorrente comprovasse a necessidade do referido benefício, antes de apreciar sua concessão.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. DESCABIMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 2. Para a jurisprudência do STJ, o ato judicial que determina a intimação da parte interessada para comprovar a hipossuficiência financeira, antes do deferimento da gratuidade de justiça, possui natureza de jurídica de despacho de mero expediente e, por conseguinte, é irrecorrível, nos termos dos arts. 203, § 3º, e 1.001 do CPC/2015. Precedentes. 3. A Corte estadual não divergiu de tal orientação, ao concluir que não seria agravável a determinação do juiz para que a recorrente comprovasse a necessidade do referido benefício, antes de apreciar sua concessão. II. Dispositivo 3. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00203 PAR:00003 ART:01001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.