PROCESSUAL CIVIL — REsp 2261913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A meação consiste em direito próprio do cônjuge sobrevivente, decorrente do regime de bens comunheiro, não integrando o acervo hereditário nem se sujeitando à transmissão causa mortis.
- Por tal razão, as restrições procedimentais impostas no âmbito do inventário para salvaguarda dos credores do espólio não alcançam bem de titularidade própria da viúva-meeira, cujo direito é anterior e independente da abertura da sucessão.
- A exigência de apresentação das últimas declarações e das certidões negativas fiscais destina-se à apuração do passivo do espólio, sendo imprópria sua extensão à meação da cônjuge sobrevivente.
- As eventuais dívidas fiscais em nome do espólio, por não terem sido contraídas em benefício do casal, são insuscetíveis de recair sobre bem de titularidade própria da viúva-meeira.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. MEAÇÃO. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. DIREITO PRÓPRIO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À HERANÇA. RESTRIÇÕES DO ESPÓLIO. INAPLICABILIDADE. URGÊNCIA E NECESSIDADE. PESSOA IDOSA. CARDIOPATIA GRAVE. 1. Ação de inventário. 2. A meação consiste em direito próprio do cônjuge sobrevivente, decorrente do regime de bens comunheiro, não integrando o acervo hereditário nem se sujeitando à transmissão causa mortis. Por tal razão, as restrições procedimentais impostas no âmbito do inventário para salvaguarda dos credores do espólio não alcançam bem de titularidade própria da viúva-meeira, cujo direito é anterior e independente da abertura da sucessão. 3. A exigência de apresentação das últimas declarações e das certidões negativas fiscais destina-se à apuração do passivo do espólio, sendo imprópria sua extensão à meação da cônjuge sobrevivente. As eventuais dívidas fiscais em nome do espólio, por não terem sido contraídas em benefício do casal, são insuscetíveis de recair sobre bem de titularidade própria da viúva-meeira. 4. Demonstradas a urgência e a necessidade, admite-se o levantamento antecipado da meação antes do encerramento do inventário, por constituir direito próprio do meeiro. 5. Recurso especial conhecido e provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00651 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.