TRIBUTÁRIO — EDcl no AgInt no AREsp 2262475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS.
- EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA ANULAR OS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS NESTE FEITO PELO STJ E PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- Nos autos do RE 1.072.485/PR (Tema 985/STF), houve determinação, com fulcro no art.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985/STF. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PENDENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA ANULAR OS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS NESTE FEITO PELO STJ E PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Nos autos do RE 1.072.485/PR (Tema 985/STF), houve determinação, com fulcro no art. 1.035, § 5º, do CPC, de suspensão de todos os processos passíveis de serem alcançados por eventual modulação dos efeitos da tese até o julgamento dos embargos de declaração. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os atos decisórios proferidos neste feito pelo STJ e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação do acórdão referente aos embargos de declaração opostos ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01035 PAR:00005 ART:01039 ART:01040 ART:01041\n PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.