DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 226260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, preso em flagrante pela suposta prática do crime de furto qualificado, previsto no art.
- O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta e idônea para justificar a prisão preventiva, alegando que a reiteração delitiva foi extraída de confissão informal, sem registros oficiais na folha de antecedentes, e que a medida seria desproporcional.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art.
- 312 do Código de Processo Penal, considerando a alegação de ausência de elementos concretos e idôneos para justificar a medida.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, preso em flagrante pela suposta prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal. 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta e idônea para justificar a prisão preventiva, alegando que a reiteração delitiva foi extraída de confissão informal, sem registros oficiais na folha de antecedentes, e que a medida seria desproporcional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a alegação de ausência de elementos concretos e idôneos para justificar a medida. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima apenas quando a liberdade do indivíduo representa risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 5. No caso, a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando o modus operandi envolvendo o concurso de três agentes e o abuso de confiança de um funcionário do estabelecimento, além da confissão de reiteração delitiva. 6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 7. Não é possível afirmar que a prisão preventiva seria desproporcional em relação à eventual condenação, pois em habeas corpus e no respectivo recurso ordinário é inviável concluir a quantidade de eventual pena a ser imposta e respectivo regime inicial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.