DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2262671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática fundada no art.
- 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, que deu provimento ao recurso especial para impronunciar o réu acusado de homicídio qualificado (art.
- A questão em discussão consiste em saber se, à luz do standard probatório exigido para a decisão de pronúncia (art.
- 413 do CPP), são suficientes, como indícios de autoria, para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri: (i) um testemunho indireto de pessoa que não presenciou o fato criminoso e apenas relata conversa mantida com corréu em delegacia; e (ii) imputação isolada feita pelo corréu em juízo ao acusado, sem confirmação de confissão e sem qualquer corroboração por outros elementos probatórios.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para impronunciar o réu.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática fundada no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, que deu provimento ao recurso especial para impronunciar o réu acusado de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do standard probatório exigido para a decisão de pronúncia (art. 413 do CPP), são suficientes, como indícios de autoria, para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri: (i) um testemunho indireto de pessoa que não presenciou o fato criminoso e apenas relata conversa mantida com corréu em delegacia; e (ii) imputação isolada feita pelo corréu em juízo ao acusado, sem confirmação de confissão e sem qualquer corroboração por outros elementos probatórios. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se a revisão, pelo STJ, das consequências jurídicas extraídas pelo Tribunal de origem a partir de fatos expressamente delineados no acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O exame do acórdão recorrido demonstra que nada foi minimamente esclarecido, em termos de autoria, contra o acusado: a testemunha destacada pelas instâncias ordinárias não presenciou o crime e o corréu, em juízo, não confirmou a versão a ela atribuída, limitando-se a transferir ao ora agravado a responsabilidade pelo homicídio. 5. Reconhece-se que o único indício efetivamente colhido em desfavor do ora agravado consiste na imputação isolada feita pelo corréu, sem nenhum elemento de corroboração, o que não se mostra suficiente para indicar a autoria. 6. Na fase de pronúncia, o ônus da acusação permanece íntegro (art. 156 do CPP) e exige-se que a hipótese acusatória sobre a autoria esteja fortemente corroborada por provas produzidas sob contraditório (art. 155 do CPP), não bastando meras suspeitas, conjecturas ou a simples possibilidade de que o réu tenha sido autor do crime. 7. Conjuntos probatórios frágeis, incompletos, marcados por omissões relevantes na produção de prova e por suposições da acusação em desfavor do réu não autorizam a pronúncia. 8. A Súmula 7/STJ não impede o exame da controvérsia, pois o que se realiza é mera revaloração jurídica de fatos incontroversos expressamente descritos no acórdão recorrido, e não reexame de prova, sendo legítimo, com base na fundamentação ali consignada, concluir pela insuficiência dos indícios de autoria para a pronúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para impronunciar o réu. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige indícios suficientes e robustos de autoria, fortemente corroborados por provas claras e convincentes, não bastando imputação isolada de corréu desacompanhada de outros elementos de corroboração. 2. A revaloração, pelo STJ, das consequências jurídicas extraídas de fatos expressamente delineados no acórdão recorrido não viola a Súmula 7/STJ, por não implicar reexame de provas. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, § 2º, II, III e IV; CPP, arts. 155, 156, 413 e 414; RISTJ, art. 255, § 4º, III; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.236.994/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.11.2023, DJe 28.11.2023; STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.09.2023, DJe 03.10.2023; STJ, AgRg no REsp 1.880.036/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.12.2020, DJe 14.12.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.