AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2263017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
- REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
- AFASTADA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MODALIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA DOLOSA RECONHECIDA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. AFASTADA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ANTERIOR CONDENAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nas razões do interno, não foi impugnado o fundamento da decisão agravada pertinente à ausência de prequestionamento, quanto à arguida ofensa ao art. 1º da Lei n. 10.520/2002, o que faz incidir, nesse ponto, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação pelo ato de improbidade administrativa, explicitando expressamente a presença de dolo na conduta do agravante. A revisão desse entendimento demandaria amplo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o não se admite em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. De outra parte, assiste razão ao agravante no ponto em que pede o afastamento da majoração dos honorários advocatícios, uma vez que eles não foram previamente arbitrados perante a instância ordinária. Portanto, inaplicável, na hipótese, o § 11 do art. 85 do CPC/2015. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00011"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.