PROCESSUAL CIVIL — REsp 2263142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
- PERCENTUAIS ESTABELECIDOS NAS FAIXAS INICIAL E SUBSEQUENTES DO § 3º DO ART.
- Nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, na hipótese de improcedência do pedido autoral, em que não há condenação nem proveito econômico, deve ser adotado o valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios, com observância das faixas percentuais estabelecidas no § 3º do art.
- 85 do CPC/2015 e do valor do salário-mínimo vigente por ocasião da condenação ao pagamento da verba de sucumbência.
Resultado indicado
Recurso especial do particular parcialmente provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DADO À CAUSA. PERCENTUAIS ESTABELECIDOS NAS FAIXAS INICIAL E SUBSEQUENTES DO § 3º DO ART. 85 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO OMISSO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, na hipótese de improcedência do pedido autoral, em que não há condenação nem proveito econômico, deve ser adotado o valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios, com observância das faixas percentuais estabelecidas no § 3º do art. 85 do CPC/2015 e do valor do salário-mínimo vigente por ocasião da condenação ao pagamento da verba de sucumbência. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido violou o § 3º do art. 85 do CPC/2015, por não ter observado as faixas percentuais nele estabelecidas, razão pela qual os autos devem retornar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para novo arbitramento dos honorários advocatícios. 3. Recurso especial do particular parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.