DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2263241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Crédito cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial é concursal e se submete, obrigatoriamente, aos efeitos da recuperação judicial e à jurisdição do Juízo universal da recuperação judicial, independentemente da data de sua declaração ou quantificação judicial.
- Valores penhorados em execuções individuais antes do ajuizamento da recuperação judicial, não convertidos em pagamento, permanecem no patrimônio da recuperanda e têm sua destinação submetida ao Juízo da recuperação judicial.
- A conclusão do acórdão recorrido quanto à natureza concursal dos créditos e à sua inclusão no quadro geral de credores baseia-se em elementos fático-probatórios, de modo que a pretensão de revisão dessa qualificação encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS CONCURSAIS. VALORES PENHORADOS ANTES DO PEDIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. ESSENCIALIDADE DO NUMERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Crédito cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial é concursal e se submete, obrigatoriamente, aos efeitos da recuperação judicial e à jurisdição do Juízo universal da recuperação judicial, independentemente da data de sua declaração ou quantificação judicial. Precedentes. 2. Valores penhorados em execuções individuais antes do ajuizamento da recuperação judicial, não convertidos em pagamento, permanecem no patrimônio da recuperanda e têm sua destinação submetida ao Juízo da recuperação judicial. 3. A conclusão do acórdão recorrido quanto à natureza concursal dos créditos e à sua inclusão no quadro geral de credores baseia-se em elementos fático-probatórios, de modo que a pretensão de revisão dessa qualificação encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n ***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\n FALÊNCIA\n ART:00059", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.