AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2263455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E QUEBRA DE SIGILO DE DADOS.
- VALORAÇÃO NEGATIVA DE CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS.
- A Constituição consagra a inviolabilidade do sigilo das comunicações, com exceção para interceptação telefônica mediante ordem judicial fundamentada, para investigação criminal ou instrução processual penal (CF, arts.
- 9.296/1996 condiciona a interceptação a indícios razoáveis de autoria ou participação, impossibilidade de obtenção da prova por outros meios e fato punível com reclusão, e exige decisão motivada, sob pena de nulidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO E PECULATO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. DOSIMETRIA. LEGALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. MOTIVAÇÃO SUCINTA. LICITUDE DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA EXASPERAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Constituição consagra a inviolabilidade do sigilo das comunicações, com exceção para interceptação telefônica mediante ordem judicial fundamentada, para investigação criminal ou instrução processual penal (CF, arts. 5º, XII, e 93, IX). 2. A Lei n. 9.296/1996 condiciona a interceptação a indícios razoáveis de autoria ou participação, impossibilidade de obtenção da prova por outros meios e fato punível com reclusão, e exige decisão motivada, sob pena de nulidade. 3. A orientação desta Corte Superior admite exposição de razões sucinta para a medida, desde que demonstre os requisitos autorizadores, a imprescindibilidade, com prorrogações apoiadas em elementos colhidos; além disso, a decretação de nulidade demanda prejuízo concreto. 4. A dosimetria observa os parâmetros do art. 59 do CP e a discricionariedade vinculada do julgador e sua revisão, em recurso especial, é admissível apenas diante de ilegalidade flagrante ou teratologia, sem critério aritmético obrigatório para a pena-base. 5. No caso concreto, a sentença e o acórdão estadual rejeitaram a preliminar de nulidade ao assentar que a decisão de quebra de sigilo telemático, ainda que concisa, apresentou motivação idônea, indicou a imprescindibilidade como único meio à época e se apoiou em investigação prévia sobre atuação organizada para fraudar licitações, não demonstrado prejuízo pela defesa. 6. A solução jurídica manteve a validade dos elementos obtidos por interceptações, com incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. A pena-base foi elevada pela culpabilidade e pelas consequências, em razão do concurso de agentes, representado pela alta complexidade da organização, com divisão de tarefas, e pela relevância econômica do ajuste no contexto de orçamento municipal reduzido. Presentes a discricionariedade na fixação do quantum e a exigência de razões concretas. 8. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.