DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2264113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em ação penal de competência do Tribunal do Júri, na qual o juízo de primeiro grau e o Tribunal local impronunciaram o recorrido por ausência de indícios suficientes de autoria.
- As declarações colhidas em juízo restringiram-se a relatos indiretos de "ouvir dizer" por testemunhas não presenciais; as testemunhas oculares apenas descreveram a dinâmica do evento sem elucidar a autoria; elementos colhidos na fase policial não foram confirmados sob contraditório; não há prova judicializada mínima que situe o recorrido na cena do crime.
- A impronúncia foi mantida pelo Tribunal local por insuficiência de indícios de autoria; a decisão agravada concluiu pela inviabilidade de revisão do acórdão à luz da Súmula 7/STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se a conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de indícios suficientes de autoria para pronúncia pode ser revertida na via especial sem a incidência da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em ação penal de competência do Tribunal do Júri, na qual o juízo de primeiro grau e o Tribunal local impronunciaram o recorrido por ausência de indícios suficientes de autoria. 2. Fato relevante. As declarações colhidas em juízo restringiram-se a relatos indiretos de "ouvir dizer" por testemunhas não presenciais; as testemunhas oculares apenas descreveram a dinâmica do evento sem elucidar a autoria; elementos colhidos na fase policial não foram confirmados sob contraditório; não há prova judicializada mínima que situe o recorrido na cena do crime. 3. As decisões anteriores. A impronúncia foi mantida pelo Tribunal local por insuficiência de indícios de autoria; a decisão agravada concluiu pela inviabilidade de revisão do acórdão à luz da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de indícios suficientes de autoria para pronúncia pode ser revertida na via especial sem a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A manutenção da impronúncia decorre da falta de indícios suficientes de autoria produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório, exigência do art. 413 do Código de Processo Penal. 6. A inversão do julgado, para pronunciar o recorrido, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na instância especial pela Súmula 7/STJ. 7. O standard probatório da pronúncia reclama elevada probabilidade quanto à autoria, não se admitindo lacunas relevantes no conjunto de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige indícios suficientes de autoria produzidos em juízo, não bastando elementos inquisitoriais e testemunhos indiretos. 2. A revisão, na via especial, de conclusão das instâncias ordinárias sobre insuficiência de indícios de autoria esbarra na vedação ao reexame de provas da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 413; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.692.591/RS, Quinta Turma, j. 09.09.2025, DJEN 15.09.2025; STJ, AREsp 2.236.994/SP, Quinta Turma, j. 21.11.2023, DJe 28.11.2023; STJ, REsp 2.091.647/DF, Sexta Turma, j. 26.09.2023, DJe 03.10.2023; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.991.574/SP, j. 08.11.2023; STJ, AREsp 1.936.393/RJ
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.