DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2264188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PARECER DO MPF PELO PROVIMENTO DO RECURSO COM EXTENSÃO DE EFEITOS AO CORRÉU.
- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado em sua fração máxima.
- O recorrente, condenado por tráfico de drogas, requer a aplicação do redutor do art.
Resultado indicado
CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA ESTENDER OS EFEITOS DESTA DECISÃO AO CORRÉU.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PARECER DO MPF PELO PROVIMENTO DO RECURSO COM EXTENSÃO DE EFEITOS AO CORRÉU. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado em sua fração máxima. O recorrente, condenado por tráfico de drogas, requer a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, , no montante de 2/3, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de ação penal em curso pode afastar a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (ii) verificar se a quantidade e natureza das drogas apreendidas podem ser utilizadas para modular a fração da redução da pena, e se há cabimento de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantidade e diversidade das drogas apreendidas - 79,7 g de maconha e 7,9 g de cocaína -, por si só não configuram habitualidade delitiva, sendo cabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, em fração mais favorável. 4. O redutor do tráfico privilegiado deve ser aplicado na fração de 2/3, resultando em pena inferior a quatro anos de reclusão, o que permite o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal. Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PENA RECALCULADA EM 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, 167 DIAS-MULTA, EM REGIME ABERTO, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM DEFINIDAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA ESTENDER OS EFEITOS DESTA DECISÃO AO CORRÉU.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.