DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2264435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para restabelecer a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de progressão ao regime aberto formulado por reeducando em gozo de livramento condicional.
- O agravante sustenta que o livramento condicional configura forma de cumprimento de pena privativa de liberdade e que os institutos são autônomos.
- A questão em discussão consiste em verificar se o pleito de progressão ao regime aberto resta prejudicado quando ao reeducando já foi deferido o benefício do livramento condicional, por constituir medida mais favorável, e se os precedentes indicados pelo agravante infirmam essa conclusão.
- A jurisprudência desta Corte Superior firmou cognição no sentido de que resta prejudicado o pleito de progressão de regime aberto quando ao apenado já foi deferido o benefício do livramento condicional, por se tratar de situação mais favorável, ante a ausência de interesse jurídico atual.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PREJUDICIALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para restabelecer a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de progressão ao regime aberto formulado por reeducando em gozo de livramento condicional. 2. O agravante sustenta que o livramento condicional configura forma de cumprimento de pena privativa de liberdade e que os institutos são autônomos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o pleito de progressão ao regime aberto resta prejudicado quando ao reeducando já foi deferido o benefício do livramento condicional, por constituir medida mais favorável, e se os precedentes indicados pelo agravante infirmam essa conclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou cognição no sentido de que resta prejudicado o pleito de progressão de regime aberto quando ao apenado já foi deferido o benefício do livramento condicional, por se tratar de situação mais favorável, ante a ausência de interesse jurídico atual. 5. O interesse na progressão de regime, enquanto vigente o livramento condicional sem causa de revogação, apresenta-se como meramente hipotético e contingente, insuficiente para legitimar o processamento do pedido. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.