DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2264497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegou violação ao art.
- 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e se requereu o reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado, com aplicação na fração máxima, substituição da pena por restritivas de direitos ou fixação de regime inicial aberto.
- A Defesa sustenta que o afastamento do redutor apoiou-se indevidamente em ações penais em curso e em repetição espacial de condutas, em afronta ao Tema 1.139 do STJ e à presunção de inocência, bem como em fundamentos genéricos sobre a dinâmica e o local dos fatos, afirmando que a quantidade e a natureza da droga, isoladamente, não bastam para afastar a minorante.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a causa de diminuição do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). DOSIMETRIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegou violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e se requereu o reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado, com aplicação na fração máxima, substituição da pena por restritivas de direitos ou fixação de regime inicial aberto. 2. Fato relevante. A Defesa sustenta que o afastamento do redutor apoiou-se indevidamente em ações penais em curso e em repetição espacial de condutas, em afronta ao Tema 1.139 do STJ e à presunção de inocência, bem como em fundamentos genéricos sobre a dinâmica e o local dos fatos, afirmando que a quantidade e a natureza da droga, isoladamente, não bastam para afastar a minorante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 pode ser afastada com fundamento em elementos concretos do caso - natureza e quantidade do entorpecente, dinâmica da apreensão e local dos fatos - combinados com histórico fático relevante de ocorrências próximas, sem violar o Tema 1.139 do STJ e a presunção de inocência; e (ii) saber se a modificação do entendimento das instâncias ordinárias, para aplicar o redutor, demandaria reexame fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige cumulativamente primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa; no caso, reconhecidos os dois primeiros requisitos, o conjunto probatório revelou dedicação a atividades criminosas. 5. O afastamento do redutor foi motivado por elementos concretos do próprio feito - apreensão de 80,1 g de crack, dinâmica e local dos fatos e repetição espacial de ocorrências no mesmo entorno urbano - configurando distinguishing legítimo em relação ao Tema 1.139 do STJ, pois não se assentou exclusivamente em registros não definitivos. 6. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias sobre a dedicação a atividades criminosas demandaria reexame fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É legítimo afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 quando elementos concretos do caso evidenciam dedicação a atividades criminosas. 2. A revisão do afastamento do redutor fundada em prova demanda reexame fático-probatório, inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59; CR/1988, art. 5º, LVII; STF, RE 591.054 (RG); STJ, Súmula 444; STJ, Súmula 7; STJ, Tema Repetitivo 1.139. Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.484.073/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024, DJe 12.12.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 870.081/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024, DJe 18.11.2024; STJ, AgRg no REsp 1.942.346/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21.09.2021, DJe 28.09.2021; STJ, AgRg no HC 674.625/MS, Quinta Turma, julgado em 07.12.2021, DJe 13.12.2021; STF, RE 591.054 (RG), Plenário.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.