EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgRg no AREsp 2265013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PETIÇÃO APRESENTADA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS.
- ALEGAÇÃO DE FATOS NOVOS QUE SUPOSTAMENTE ISENTAM O ACUSADO DA CONDUTA IMPUTADA.
- AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO APRESENTADA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE FATOS NOVOS QUE SUPOSTAMENTE ISENTAM O ACUSADO DA CONDUTA IMPUTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. PEDIDO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. 2. As razões do pedido apresentado não foram previamente analisadas pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento, sob pena de indevida supressão de instância, notadamente porque os recursos direcionados a esta Corte Superior sequer ultrapassaram o juízo de admissibilidade. 3. Embargos de declaração acolhidos para conhecer da petição de fls. 1.172-1.178, indeferindo o pedido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.