DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2265135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INAPLICABILIDADE DA LINHA JURISPRUDENCIAL DAS FALTAS ANTIGAS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e restabelecer a decisão de primeiro grau que indeferiu o livramento condicional por ausência do requisito subjetivo.
- O agravante sustenta que a aplicação do Tema Repetitivo n.
- 1.161/STJ foi automática e descontextualizada, que o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE. NOVO DELITO DURANTE PRISÃO DOMICILIAR. TEMA REPETITIVO N. 1.161/STJ. INAPLICABILIDADE DA LINHA JURISPRUDENCIAL DAS FALTAS ANTIGAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e restabelecer a decisão de primeiro grau que indeferiu o livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. 2. O agravante sustenta que a aplicação do Tema Repetitivo n. 1.161/STJ foi automática e descontextualizada, que o art. 112, §7º, da Lei de Execução Penal prevê a reaquisição do bom comportamento após 12 meses sem novas infrações, e que precedentes desta Corte reconhecem que faltas graves antigas, já reabilitadas, não obstam o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a falta grave consistente no cometimento de novo delito durante o cumprimento de pena em prisão domiciliar, praticada 12 meses antes do atingimento do lapso temporal para o livramento condicional, configura óbice idôneo ao requisito subjetivo do benefício, à luz do Tema Repetitivo n. 1.161/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A controvérsia é estritamente jurídica, afastada a incidência da Súmula n. 7 deste Tribunal, pois o cometimento da falta grave é incontroverso e não há provas a reexaminar. 5. O Tema Repetitivo n. 1.161/STJ determina que a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, sem limitação temporal, sendo os requisitos das alíneas "a" e "b" do art. 83, III, do Código Penal autônomos e cumulativos. 6. A linha jurisprudencial que reconhece a insuficiência de faltas muito antigas para afastar o livramento condicional não se aplica ao caso, em que a falta grave, consistente no cometimento de novo delito durante prisão domiciliar, foi praticada apenas 12 meses antes do atingimento do lapso temporal, revelando gravidade qualificada e inaptidão concreta para o benefício. 7. O art. 112, §7º, da Lei de Execução Penal prevê a reaquisição do bom comportamento para fins de progressão de regime e não se estende ao livramento condicional, cuja análise subjetiva, nos termos do Tema 1.161/STJ, não comporta limitação temporal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.