PROCESSUAL CIVIL — EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2265184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO.
- INDEFERIMENTO PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, a parte que postula o benefício da assistência judiciária gratuita e tem a sua pretensão rejeitada não pode ser surpreendida com o imediato reconhecimento da deserção do seu recurso, sem que lhe tenha sido dada a oportunidade de recolher o preparo no valor originalmente devido, conforme previsto no art.
Resultado indicado
No caso, não tendo sido concedido à parte embargante prazo para o recolhimento do preparo, após o indeferimento do seu pedido de justiça gratuita, não há que se falar em deserção.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO. INDEFERIMENTO PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECONHECIMENTO IMEDIATO DA DESERÇÃO DO RESP. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a parte que postula o benefício da assistência judiciária gratuita e tem a sua pretensão rejeitada não pode ser surpreendida com o imediato reconhecimento da deserção do seu recurso, sem que lhe tenha sido dada a oportunidade de recolher o preparo no valor originalmente devido, conforme previsto no art. 99, § 7º, do CPC. Precedentes. 2. No caso, não tendo sido concedido à parte embargante prazo para o recolhimento do preparo, após o indeferimento do seu pedido de justiça gratuita, não há que se falar em deserção. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00099 PAR:00007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.