PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 2265563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DISCUSSÃO ACERCA DO ENQUADRAMENTO COMO INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARA FINS DE GOZO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
- 489 do CPC/2015, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.
- A questão relativa à caracterização da parte recorrente como entidade de instituição de ensino foi decidida sob enfoque exclusivamente constitucional, sendo a via especial inadequada para reexamina-lo, sob pena de usurpação da competência do STF.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10 E 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DO ENQUADRAMENTO COMO INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARA FINS DE GOZO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. EVENTUAL VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Mesmo à luz do art. 489 do CPC/2015, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos arts. 10 e 489 do CPC/2015. 2. A questão relativa à caracterização da parte recorrente como entidade de instituição de ensino foi decidida sob enfoque exclusivamente constitucional, sendo a via especial inadequada para reexamina-lo, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. Inviável eventual análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.