PROCESSUAL PENAL — RHC 226638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
- PRISÃO DECRETADA MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL.
- RISCO DE REITERAÇÃO E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
- A análise da atipicidade material da conduta, na hipótese dos autos, demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático probatório, cujo rito do habeas corpus e a jurisprudência não admitem (AgRg no HC n.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETAÇÃO DA PRISÃO "DE OFÍCIO". NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO DECRETADA MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. RISCO DE REITERAÇÃO E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PARECER ACOLHIDO. 1. A análise da atipicidade material da conduta, na hipótese dos autos, demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático probatório, cujo rito do habeas corpus e a jurisprudência não admitem (AgRg no HC n. 893.335/ SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/4/2024). 2. Ao contrário da alegação defensiva, a prisão preventiva do recorrente não foi decretada de ofício pelo Magistrado, mas mediante representação da autoridade policial. 3. O Magistrado de piso, ao decretar a prisão preventiva, considerou a persistência do autuado e o risco concreto e progressivo que sua liberdade oferece à integridade física e à vida da vítima. Assim, a manutenção da prisão preventiva se faz necessária, uma vez que as medidas cautelares alternativas se mostraram ineficazes. 4. Em casos de violência contra a mulher, é necessário equilibrar a proteção do bem jurídico, que inclui a vida e a integridade física e psicológica da vítima, com a restrição da liberdade do suposto agressor. Para isso, o magistrado aplica o princípio da proporcionalidade como guia para sua decisão. 5. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.