DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no RHC 226641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que desproveu recurso ordinário em habeas corpus, mantendo medida cautelar consistente na proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial.
- Embargante denunciado pela suposta prática do delito previsto no art.
- 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, incisos II e IV, da Lei n.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido monocraticamente e agravo regimental subsequente desprovido por acórdão que reputou proporcional a manutenção da cautelar remanescente diante do histórico processual e da necessidade de preservação da eficácia processual.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA. ALEGADA OMISSÃO. ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que desproveu recurso ordinário em habeas corpus, mantendo medida cautelar consistente na proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial. 2. Fato relevante. Embargante denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, incisos II e IV, da Lei n. 12.850/2013, em persecução penal em curso, no contexto de imputação de atuação em organização criminosa, submetido a medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas monitoração eletrônica (posteriormente revogada) e proibição de ausentar-se da comarca, bem como dever de comparecimento aos atos processuais, vedação de contato com corréus e testemunhas e obrigação de manter endereço atualizado perante o juízo. 3. Decisões anteriores. Pedido defensivo de flexibilização da cautelar de proibição de ausentar-se da comarca indeferido pelo juízo de origem, diante de tentativa frustrada de intimação em endereço previamente informado e posterior regularização cadastral apenas após a diligência negativa. Habeas corpus impetrado perante tribunal estadual com ordem denegada. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido monocraticamente e agravo regimental subsequente desprovido por acórdão que reputou proporcional a manutenção da cautelar remanescente diante do histórico processual e da necessidade de preservação da eficácia processual. 4. Nos embargos de declaração, a defesa alega omissão do acórdão embargado quanto: (i) à inexistência de necessidade de reexame probatório; (ii) ao precedente indicado no PExt no HC 667.263/PB; (iii) aos efeitos jurídicos da retirada da monitoração eletrônica; (iv) à irrelevância do episódio cadastral posteriormente regularizado; e (v) à alegada afronta ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, em razão da duração temporal da cautelar, requerendo efeitos infringentes ou, subsidiariamente, pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou outro vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, ao manter a medida cautelar de proibição de ausentar-se da comarca com fundamento em circunstâncias concretas reconhecidas pelas instâncias ordinárias e ao afastar a alegação de excesso de prazo e de afronta ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Embargos de declaração possuem finalidade restrita, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão no julgado, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito recursal nem para simples inconformismo com a conclusão adotada. 7. O acórdão embargado examinou suficientemente a controvérsia, ressaltando que a manutenção da medida cautelar de proibição de ausentar-se da comarca decorre de circunstâncias concretas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, especialmente o histórico processual do embargante e o episódio de descumprimento da obrigação de manter endereço atualizado, consubstanciado em tentativa frustrada de intimação em endereço anteriormente fornecido e posterior regularização apenas após a diligência negativa, elementos reputados juridicamente relevantes para a preservação da eficácia processual. 8. Foi expressamente consignado que a revogação da monitoração eletrônica em momento posterior não implica automática revogação das demais cautelares remanescentes, cabendo ao juízo, em análise de adequação e proporcionalidade, preservar restrição tida ainda como necessária, como se deu com a proibição de ausentar-se da comarca. 9. O precedente indicado pela defesa (PExt no HC 667.263/PB) foi devidamente distinguido, uma vez que, na hipótese em exame, subsiste episódio concreto de descumprimento cautelar, consistente em frustração de diligência intimatória decorrente de desatualização cadastral, circunstância fático-processual ausente no paradigma invocado. 10. A alegação de afronta ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal foi enfrentada mediante reconhecimento de que, embora a cautelar tenha sido imposta em persecução iniciada em 2019, houve sucessivas reavaliações judiciais do quadro cautelar, inclusive com a revogação da monitoração eletrônica e a permanência apenas de restrição menos gravosa, vinculada à necessidade de assegurar a regularidade procedimental, o que afasta a caracterização de ilegalidade manifesta fundada exclusivamente no decurso temporal. 11. O acórdão embargado também esclareceu que a conclusão adotada decorreu de revaloração jurídica de fatos já estabilizados pelas instâncias ordinárias, não havendo revolvimento probatório, o que afasta qualquer omissão quanto à alegada necessidade de reexame de provas. 12. Inexistentes omissões ou demais vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, mostra-se inviável acolher os embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes, pois a parte embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão que manteve a cautelar impugnada. IV. DISPOSITIVO 13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.