DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2266684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PESQUISA NO CADASTRO DE CLIENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
- O propósito recursal consiste em definir se a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) pode ser utilizada, em execução judicial, como mecanismo de investigação patrimonial para subsidiar futuras constrições.
- Tendo sido demonstrada a prévia utilização de inúmeros mecanismos e diligências de busca de bens penhoráveis, sem êxito, cabe acolher o pleito recursal relativo à consulta ao CCS-BACEN.
- Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PESQUISA NO CADASTRO DE CLIENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) pode ser utilizada, em execução judicial, como mecanismo de investigação patrimonial para subsidiar futuras constrições. 2. A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de "não existir 'impedimento à consulta ao CCS-BACEN nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito' (REsp 1.938.665/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021)" (AgInt no AREsp 2.539.032/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025). 3. Tendo sido demonstrada a prévia utilização de inúmeros mecanismos e diligências de busca de bens penhoráveis, sem êxito, cabe acolher o pleito recursal relativo à consulta ao CCS-BACEN. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. 4. Recurso especial conhecido e provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.