AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOÃO PAULO — AgInt no AREsp 2266847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOÃO PAULO.
- DECISÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE E NOMEAÇÃO DE OUTRO.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DA REGULARIDADE DO INCIDENTE DE REMOÇÃO E DAS JUSTIFICATIVAS QUE ENSEJARAM A DESTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE.
- Tendo a Corte estadual concluído que o agravante não vinha desempenhando a contento a sua função de inventariante e que se achavam presentes os requisitos legais para a sua remoção do cargo, a reforma de tal entendimento demanda necessariamente reexame dos fatos da causa, o que é vedado em razão do óbice contido na Súmula n.º 7 desta Corte, que tenho como inafastável devido à inocorrência de matéria de direito a ser apreciada.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOÃO PAULO. INVENTÁRIO. DECISÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE E NOMEAÇÃO DE OUTRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DA REGULARIDADE DO INCIDENTE DE REMOÇÃO E DAS JUSTIFICATIVAS QUE ENSEJARAM A DESTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Tendo a Corte estadual concluído que o agravante não vinha desempenhando a contento a sua função de inventariante e que se achavam presentes os requisitos legais para a sua remoção do cargo, a reforma de tal entendimento demanda necessariamente reexame dos fatos da causa, o que é vedado em razão do óbice contido na Súmula n.º 7 desta Corte, que tenho como inafastável devido à inocorrência de matéria de direito a ser apreciada. 2. Nos termos da nossa jurisprudência, não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia (REsp n. 1.823.551/AM, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019) e não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa' (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 194/2021, DJe 26/4/2021) 2.1. A jurisprudência destacada se amolda ao caso, na medida em que o desdobramento do incidente ensejou a remoção do encargo de inventariante. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.