DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 226703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
- A parte agravante limitou-se a reafirmar a inépcia da denúncia por ausência de dolo específico, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada, consistentes em: (i) impossibilidade de conhecer matérias deduzidas na impetração por ausência de manifestação da Corte originária; e (ii) ausência de negativa de prestação jurisdicional.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo regimental, especialmente quando as razões se limitam à reiteração do mérito da controvérsia.
- O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. 2. A parte agravante limitou-se a reafirmar a inépcia da denúncia por ausência de dolo específico, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada, consistentes em: (i) impossibilidade de conhecer matérias deduzidas na impetração por ausência de manifestação da Corte originária; e (ii) ausência de negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo regimental, especialmente quando as razões se limitam à reiteração do mérito da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, sob pena de não conhecimento. 5. A incidência da Súmula n. 182 do STJ afasta o conhecimento do agravo quando há reiteração de argumentos sem enfrentamento dos fundamentos do decisum agravado. 6. No caso, as razões recursais limitaram-se a sustentar inépcia da denúncia e ausência de dolo específico, sem atacar os pontos decisivos: ausência de manifestação da Corte originária sobre as matérias suscitadas e inexistência de negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do agravo interno. 2. A mera reiteração de argumentos de mérito não satisfaz o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; STJ, Súmula n. 182 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.014.054/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 3/9/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.