PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2267294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
- IMPÓSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL.
- I - O fundamento que sustenta o acórdão recorrido para validar o título executivo extrajudicial - CDA não está impugnado, justificando a aplicação, por analogia, da Súmula n.
- II - In casu, o questionamento da penhora, ao argumento de que a contrição de bens do executado ofende ao princípio da menor onerosidade, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz da segundo a qual, Súmula n.
Resultado indicado
IV - Agravo Interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. IMPÓSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - O fundamento que sustenta o acórdão recorrido para validar o título executivo extrajudicial - CDA não está impugnado, justificando a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF. II - In casu, o questionamento da penhora, ao argumento de que a contrição de bens do executado ofende ao princípio da menor onerosidade, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz da segundo a qual, Súmula n. 7/STJ. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.