PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2267296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1º, § 1º, E 2º, II, DA LEI 9.873/1999 E 21, § 2º, DO DECRETO 6.514/2008.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL MULTA PREVISTA NO ART.
- 1º, § 1º, e 2º, II, da Lei 9.873/1999 e do art.
- 21, § 2º, do Decreto 6.514/2008 não estão prequestionados.
Resultado indicado
IV - agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1º, § 1º, E 2º, II, DA LEI 9.873/1999 E 21, § 2º, DO DECRETO 6.514/2008. SÚMULA N. 282/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Os arts. 1º, § 1º, e 2º, II, da Lei 9.873/1999 e do art. 21, § 2º, do Decreto 6.514/2008 não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tido por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da súmula n. 282 do supremo tribunal federal. II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local. Precedentes. III - em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do código de processo civil de 2015, em razão do mero improvimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.