DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2267372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PREJUDICIALIDADE ENTRE HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL.
- NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM DEPOIMENTO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art.
- 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do recurso especial, em razão da prejudicialidade decorrente do julgamento de recurso em habeas corpus com idênticos pleitos.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE ENTRE HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM DEPOIMENTO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do recurso especial, em razão da prejudicialidade decorrente do julgamento de recurso em habeas corpus com idênticos pleitos. 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta a existência de prova nova superveniente apta a afastar a identidade de objeto e requer o conhecimento do recurso especial para declaração de nulidade absoluta do depoimento especial e anulação do feito desde o ato. 3. Decisões anteriores. O recurso em habeas corpus anteriormente julgado, com trânsito em julgado, decidiu que a nomeação de defensor dativo para acompanhar o depoimento especial da vítima vulnerável foi adequada em razão: (i) de falha técnica de conexão do advogado constituído, de responsabilidade da defesa; (ii) da irrepetibilidade do ato para evitar revitimização; e (iii) da ausência de prejuízo, diante da presença de assistentes técnicos da defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento de recurso em habeas corpus com idêntica pretensão torna prejudicado o recurso especial, por perda superveniente do objeto. 5. A questão em discussão consiste em saber se a alegada prova nova superveniente afasta a prejudicialidade e impõe o conhecimento do recurso especial. 6. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação de defensor dativo exclusivamente para acompanhar o depoimento especial da vítima vulnerável configura cerceamento de defesa e nulidade do ato. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O julgamento de recurso em habeas corpus que veicula idêntica pretensão ao recurso especial acarreta prejudicialidade por perda superveniente do objeto, esgotando a competência para reapreciação do tema no mesmo Tribunal. 8. A parte agravante não demonstra elemento novo relevante e superveniente capaz de afastar a identidade de objeto ou de modificar os fundamentos do julgado anterior, razão pela qual subsiste a prejudicialidade. 9. A nomeação de defensor dativo para acompanhamento pontual do depoimento especial, diante de falha técnica de conexão do advogado constituído, não configura cerceamento de defesa, quando não evidenciado prejuízo e presente o risco de revitimização da vítima. 10. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, reconhecendo a perda superveniente do objeto do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Quando habeas corpus e recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um provoca a prejudicialidade do outro por perda superveniente do objeto. 2. A prova nova superveniente deve ser concreta e relevante para afastar a identidade de objeto; sua ausência mantém a prejudicialidade do recurso especial. 3. A nomeação de defensor dativo exclusivamente para acompanhamento de depoimento especial, diante de falha técnica do advogado constituído, não acarreta nulidade do ato quando não demonstrado prejuízo e presente o risco de revitimização. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 192.822/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no REsp 1.797.969/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17.11.2020, DJe 27.11.2020; STJ, AgRg no REsp 1.815.614/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17.02.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.