DIREITO PROCESSUAL PENAL — RHC 226756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A ausência de intimação da defesa para a sessão de julgamento do habeas corpus no Tribunal de origem não caracteriza cerceamento de defesa, nos estritos termos da Súmula 431/STF.
- A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto da revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem por decisão de ofício no caso de manifesta ilegalidade.
- A alegação de deficiência da defesa técnica não foi comprovada, pois a Defensoria Pública atuou de forma eficiente durante todo o processo, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa, inclusive obtendo a exclusão de uma qualificadora e o reconhecimento de atenuante.
- A discordância quanto à estratégia defensiva adotada não caracteriza deficiência de defesa técnica capaz de ensejar a nulidade do processo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A ausência de intimação da defesa para a sessão de julgamento do habeas corpus no Tribunal de origem não caracteriza cerceamento de defesa, nos estritos termos da Súmula 431/STF. 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto da revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem por decisão de ofício no caso de manifesta ilegalidade. 3. A alegação de deficiência da defesa técnica não foi comprovada, pois a Defensoria Pública atuou de forma eficiente durante todo o processo, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa, inclusive obtendo a exclusão de uma qualificadora e o reconhecimento de atenuante. 4. A discordância quanto à estratégia defensiva adotada não caracteriza deficiência de defesa técnica capaz de ensejar a nulidade do processo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.