DIREITO DO CONSUMIDOR — REsp 2267572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RENDA LÍQUIDA SUPERIOR AO MÍNIMO EXISTENCIAL FIXADO EM REGULAMENTO.
- Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência dos pedidos em ação de repactuação de dívidas por superendividamento.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por concluir que a renda líquida mensal (R$ 8.196,37) não compromete o mínimo existencial (R$ 600,00), afastando a segunda fase do rito e fixando honorários, observada a gratuidade.
- A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença, registrando conciliação infrutífera, plano apresentado pelo autor, ausência de superendividamento e desnecessidade de inversão do ônus da prova, com majoração dos honorários, observada a gratuidade.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. RENDA LÍQUIDA SUPERIOR AO MÍNIMO EXISTENCIAL FIXADO EM REGULAMENTO. INSTAURAÇÃO DA FASE COMPULSÓRIA. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência dos pedidos em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. 2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por concluir que a renda líquida mensal (R$ 8.196,37) não compromete o mínimo existencial (R$ 600,00), afastando a segunda fase do rito e fixando honorários, observada a gratuidade. 3. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença, registrando conciliação infrutífera, plano apresentado pelo autor, ausência de superendividamento e desnecessidade de inversão do ônus da prova, com majoração dos honorários, observada a gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, apesar da realização de audiência conciliatória sem êxito, estaria configurado o superendividamento a justificar a adoção do rito de repactuação compulsória, tendo em vista que a renda líquida do autor supera o mínimo existencial fixado em regulamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à caracterização do superendividamento e à suficiência da renda frente ao mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da caracterização do superendividamento demanda revolvimento de matéria fático-probatória". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.