RECURSO ORDINÁRIO — RHC 226786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO DÉBITO ALIMENTAR EQUIVALENTE ÀS TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS ANTERIORES À EXECUÇÃO.
- Nos termos da Súmula 309/STJ, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.
- A constituição de nova família ou o nascimento de novos filhos não constituem motivo suficiente para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tais circunstâncias ser examinadas na via processual adequada, e não na estreita via do habeas corpus.
- Na hipótese, os elementos que constam dos autos não permitem constatar flagrante ilegalidade na determinação de pagamento do débito alimentar, equivalente às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução, a justificar a concessão da ordem pleiteada.
Resultado indicado
Recurso ordinário desprovido.
Ementa oficial
RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SÚMULA 309/STJ. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ACORDO INFORMAL NÃO COMPROVADO. DÉBITO ALIMENTAR CONFIGURADO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO DÉBITO ALIMENTAR EQUIVALENTE ÀS TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS ANTERIORES À EXECUÇÃO. PRISÃO CIVIL AINDA NÃO DECRETADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 309/STJ, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo. 2. A constituição de nova família ou o nascimento de novos filhos não constituem motivo suficiente para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tais circunstâncias ser examinadas na via processual adequada, e não na estreita via do habeas corpus. 3. Na hipótese, os elementos que constam dos autos não permitem constatar flagrante ilegalidade na determinação de pagamento do débito alimentar, equivalente às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução, a justificar a concessão da ordem pleiteada. 4. A inadimplência é incontroversa, sendo que o pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a legalidade da determinação de pagamento da integralidade do débito alimentar. 5. Conforme salientou o Tribunal de origem, não há nenhuma prova nos autos acerca do aludido acordo informal realizado com a genitora, nem mesmo o recorrente comprovou que vem depositando regularmente a quantia mensal alegadamente acordada. 6. Na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua existência, o que não ocorre no caso em análise. 7. Recurso ordinário desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.