EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AREsp 2268386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
- PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
- Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição interna ao julgado, omissão de ponto relevante ou erro material.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição interna ao julgado, omissão de ponto relevante ou erro material. 2. Inexistem os vícios apontados quando o acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente e coerente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 3. A mera reiteração de argumentos já deduzidos no recurso especial, com propósito de modificar o resultado do julgamento, revela inconformismo incompatível com a via integrativa. 4. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não decorre automaticamente da rejeição dos embargos, exigindo demonstração de intuito manifestamente protelatório, hipótese não configurada nos autos. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.