DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2268757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA CANCELAMENTO.
- A inexistência de pronunciamento pelo Tribunal de origem sobre os conteúdos normativos dos arts.
- 421, 422 e 451 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial, por ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF.
- A cláusula de aviso prévio de 60 dias para cancelamento do plano de saúde revela-se inválida, pois fundada em norma administrativa (parágrafo único do art.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA CANCELAMENTO. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. SÚMULAS 282 E 356/STF E 83/STJ. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO REMUNERADO. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de pronunciamento pelo Tribunal de origem sobre os conteúdos normativos dos arts. 421, 422 e 451 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial, por ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF. 2. A cláusula de aviso prévio de 60 dias para cancelamento do plano de saúde revela-se inválida, pois fundada em norma administrativa (parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº 195/2009) anulada por ação civil pública com eficácia erga omnes e formalmente afastada pela RN ANS nº 455/2020 e pela revogação integral na RN ANS nº 557/2022, tornando inexigível a cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento. Incidência da Súmula 83/STJ quanto à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 3. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED RSN:000455 ANO:2020\n (AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)\n ", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083", "LEG:FED RSN:000195 ANO:2009\n ART:00017 PAR:ÚNICO\n (AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)\n ", "LEG:FED RSN:000557 ANO:2022\n (AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)\n "]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.