PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL — AREsp 2268790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença envolvendo empresa em recuperação judicial, no qual se discutiu o termo final da suspensão da execução para credor que não habilita o crédito.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) há prequestionamento das teses de sujeição do crédito aos arts.
- 11.101/2005 e de limitação da atualização ao marco do pedido (art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença envolvendo empresa em recuperação judicial, no qual se discutiu o termo final da suspensão da execução para credor que não habilita o crédito. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) há prequestionamento das teses de sujeição do crédito aos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005 e de limitação da atualização ao marco do pedido (art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005); (iii) ocorreu impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão; (iv) é possível o exame de dissídio jurisprudencial. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Colegiado enfrenta o ponto efetivamente devolvido e delimita o julgamento ao termo final da suspensão da execução para credor não habilitado, afastando a tentativa de ampliar o objeto por embargos de declaração. 4. As teses de sujeição material do crédito ao plano, novação e limitação de atualização carecem de prequestionamento, atraindo a Súmula 211/STJ, pois não foram objeto de deliberação na origem. 5. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso em razão da aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF. 6. A inadmissão do recurso especial pela alínea a em razão de óbice sumular prejudica o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando fundado na mesma questão jurídica. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.