PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2270039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- HISTÓRICO CRIMINAL E TESTEMUNHO ÚNICO EM SEDE INQUISITORIAL, POR FOTOGRAFIA.
- 1. "Conforme a orientação mais atual das duas Turmas integrantes da Terceira Seção deste STJ, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art.
- Ministro RIBEIRODANTAS, QUINTA TURMA, DJe 17/12/2021)" (AgRg no REsp n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITOS DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. HISTÓRICO CRIMINAL E TESTEMUNHO ÚNICO EM SEDE INQUISITORIAL, POR FOTOGRAFIA. DESPRONÚNCIA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Conforme a orientação mais atual das duas Turmas integrantes da Terceira Seção deste STJ, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP (AgRg no HC 703.960/RS, Rel. Ministro RIBEIRODANTAS, QUINTA TURMA, DJe 17/12/2021)" (AgRg no REsp n. 1.940.104/AM, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/5/2022). Não se admite pronúncia sem qualquer lastro probatório judicializado, notadamente quando os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial não são categóricos quanto à autoria delitiva. 2. A Corte de origem anulou a sentença de pronúncia porque teria desbordado do cometimento exigido, atendo-se a dar mais atenção ao histórico criminal dos envolvidos, supostamente participantes de facções criminosas, e, quanto aos delitos de homicídio, limitando-se a fazer menção a uma testemunha que teria reconhecido um dos partícipes por fotografia. 3. Assim, para se concluir de modo diverso, pela pronúncia dos agravados, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00155 ART:00413 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.