PROCESSO PENAL — AgRg no REsp 2270988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (244 G DE COCAÍNA) E DOS MAUS ANTECEDENTES.
- ACRÉSCIMO DE 1 ANO E 8 MESES NA PENA-BASE (FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA VETOR).
- CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
- A decisão agravada registrou que, na primeira fase da dosimetria, foram reputodas desfavoráveis as circunstâncias do crime, pela natureza e quantidade de droga apreendida, e os maus antecedentes, aplicando-se a fração de 1/6 para cada vetor negativo, o que resultou no acréscimo de 1 ano e 8 meses à pena-base, em linha com os parâmetros adotados na jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (244 G DE COCAÍNA) E DOS MAUS ANTECEDENTES. ACRÉSCIMO DE 1 ANO E 8 MESES NA PENA-BASE (FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA VETOR). CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada registrou que, na primeira fase da dosimetria, foram reputodas desfavoráveis as circunstâncias do crime, pela natureza e quantidade de droga apreendida, e os maus antecedentes, aplicando-se a fração de 1/6 para cada vetor negativo, o que resultou no acréscimo de 1 ano e 8 meses à pena-base, em linha com os parâmetros adotados na jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria. 2. A exasperação da pena-base pela vetorial do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, considerando a natureza droga apreendida (cocaína) e a quantidade não ínfima (244 g), insere-se na discricionariedade juridicamente vinculada do julgador e não evidencia desproporcionalidade ou ilegalidade. 3. A insurgência busca substituir o juízo de proporcionalidade das instâncias ordinárias sem demonstrar violação concreta ao art. 42 da Lei de Drogas, o que não autoriza a intervenção excepcional desta Corte. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.