DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt na PET no AREsp 2271174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na PET no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE INGRESSO COMO TERCEIRO INTERESSADO.
- Agravo interno interposto por B.C.B S.A. contra decisão monocrática que indeferiu seu pedido de ingresso no feito na qualidade de terceiro interessado.
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o interesse econômico não é suficiente para justificar o ingresso de terceiro na lide, sendo necessário demonstrar um interesse jurídico diretamente afetado pela decisão.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE INGRESSO COMO TERCEIRO INTERESSADO. INTERESSE ECONÔMICO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por B.C.B S.A. contra decisão monocrática que indeferiu seu pedido de ingresso no feito na qualidade de terceiro interessado. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o interesse econômico não é suficiente para justificar o ingresso de terceiro na lide, sendo necessário demonstrar um interesse jurídico diretamente afetado pela decisão. 3. Agravo desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.