DIREITO PENAL — AREsp 2271452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DATA DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
- AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não admitiu o recurso especial do agravante, condenado pelo crime de sonegação fiscal, tipificado no art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 24/STF. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não admitiu o recurso especial do agravante, condenado pelo crime de sonegação fiscal, tipificado no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, em razão da movimentação de valores substanciais entre contas bancárias sem a devida declaração ao fisco. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena de multa e o valor da prestação pecuniária, mantendo a condenação nos demais termos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva no crime contra a ordem tributária e se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva no caso concreto, considerando a data do lançamento definitivo do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão punitiva, em crimes contra a ordem tributária tipificados no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, inicia-se na data do lançamento definitivo do crédito tributário, conforme a Súmula Vinculante 24 do STF. 4. No caso concreto, o crédito tributário foi definitivamente constituído em 27/11/2017 e a denúncia foi recebida em 22/04/2020, com a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação em 08/02/2022, não havendo, portanto, o transcurso do prazo prescricional de 12 anos, conforme art. 109, III, do Código Penal. 5. A alegação de prescrição retroativa também é afastada, pois a pena aplicada de 3 anos, 2 meses e 12 dias implica prazo prescricional de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, prazo esse que igualmente não foi alcançado. 6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias quanto ao marco inicial da prescrição e às condições específicas do caso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.