PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2272041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Diante da existência de omissão e erro de premissa no julgamento do recurso anterior, devem ser acolhidos os embargos opostos, com excepcionais efeitos infringentes.
- No caso, o Tribunal de origem afastou a exigibilidade do título em razão de alegada cessão do crédito, presumida nos autos, sem se manifestar quanto aos argumentos suscitados pelo credor aptos, em tese, a desconstituir a conclusão alcançada.
- 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, apesar de a parte ter oposto os competentes embargos de declaração.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. PRESUNÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. 1. Diante da existência de omissão e erro de premissa no julgamento do recurso anterior, devem ser acolhidos os embargos opostos, com excepcionais efeitos infringentes. 2. No caso, o Tribunal de origem afastou a exigibilidade do título em razão de alegada cessão do crédito, presumida nos autos, sem se manifestar quanto aos argumentos suscitados pelo credor aptos, em tese, a desconstituir a conclusão alcançada. 3. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, apesar de a parte ter oposto os competentes embargos de declaração. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, a fim de que seja dado provimento ao recurso especial, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem para que sejam sanadas as omissões apontadas.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.