DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2272941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a majoração da pena-base aplicada pelo Tribunal de origem.
- O agravante alega que a pena-base foi incrementada de forma excessiva, passando de cinco anos para sete anos e seis meses, em razão de duas circunstâncias judiciais valoradas negativamente.
- A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa ao princípio da dialeticidade, pela ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, e se a majoração da pena-base foi devidamente fundamentada e proporcional.
- A decisão monocrática considerou que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos que levaram à negativa do provimento do recurso especial, limitando-se a repetir argumentos já rebatidos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a majoração da pena-base aplicada pelo Tribunal de origem. 2. O agravante alega que a pena-base foi incrementada de forma excessiva, passando de cinco anos para sete anos e seis meses, em razão de duas circunstâncias judiciais valoradas negativamente. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa ao princípio da dialeticidade, pela ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, e se a majoração da pena-base foi devidamente fundamentada e proporcional. III. Razões de decidir4. A decisão monocrática considerou que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos que levaram à negativa do provimento do recurso especial, limitando-se a repetir argumentos já rebatidos. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que não há direito subjetivo a frações específicas para o cálculo da pena-base, desde que o julgador observe a proporcionalidade e fundamente a pena aplicada. 6. A exasperação da pena-base em 2 anos e 6 meses, com base na valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, foi considerada proporcional e fundamentada, conforme critério de 1/8 da diferença entre a pena mínima e máxima. 7. A revisão da dosimetria da pena, no âmbito de recurso especial, é medida excepcional, justificada apenas em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Não há direito subjetivo a frações específicas para o cálculo da pena-base, bastando que o julgador observe a proporcionalidade e fundamente a pena aplicada. 3. A revisão da dosimetria da pena é medida excepcional, justificada apenas em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º; CPC, art. 545.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.102.665/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 30.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.272.851/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.438.895/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 14.06.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.