EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/… — EDcl no AgInt no AREsp 2273577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO.
- Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015.
- Hipótese de acolhimento dos aclaratórios em virtude de omissão no aresto guerreado, de modo a conhecer do agravo interno e, na sequência, do agravo em recurso especial.
- Constatada omissão no acórdão do Tribunal a quo, faz-se necessário o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. 1.1. Hipótese de acolhimento dos aclaratórios em virtude de omissão no aresto guerreado, de modo a conhecer do agravo interno e, na sequência, do agravo em recurso especial. 2. Constatada omissão no acórdão do Tribunal a quo, faz-se necessário o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios. 2.1. A Corte local, na hipótese dos autos, não enfrentou as alegações deduzidas pelo embargante, apenas as rechaçou sem expor de modo preciso os fundamentos para tanto. Não há a indicação do nexo causal entre o ato ilícito e o dano, tampouco as razões para fixação dos valores devidos a título de indenização. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para conhecer do agravo interno e, na sequência, do agravo em recurso especial a fim de dar parcial provimento ao apelo extremo.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.