DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no RHC 227441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão de pronúncia, afastando afronta ao art.
- 155 do CPP e reconhecendo a existência de indícios de autoria lastreados em prova irrepetível (depoimento de testemunha falecida) e em depoimentos de testemunhas ouvidas em juízo.
- Embargante alega omissões e contradição quanto: (a) à individualização concreta dos indícios de autoria; (b) à distinção entre validade formal da prova irrepetível e sua suficiência material para a pronúncia; (c) ao enfrentamento da tese defensiva de que os depoimentos judicializados apenas confirmam fatos periféricos; e (d) à explicitação do motivo pelo qual o conjunto descrito satisfaria o standard probatório do art.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão ou contradição quanto aos indícios de autoria, ao standard probatório do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ARTS. 155 E 413 DO CPP. PROVA IRREPETÍVEL E DEPOIMENTOS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão de pronúncia, afastando afronta ao art. 155 do CPP e reconhecendo a existência de indícios de autoria lastreados em prova irrepetível (depoimento de testemunha falecida) e em depoimentos de testemunhas ouvidas em juízo. 2. Fundamentos relevantes. Embargante alega omissões e contradição quanto: (a) à individualização concreta dos indícios de autoria; (b) à distinção entre validade formal da prova irrepetível e sua suficiência material para a pronúncia; (c) ao enfrentamento da tese defensiva de que os depoimentos judicializados apenas confirmam fatos periféricos; e (d) à explicitação do motivo pelo qual o conjunto descrito satisfaria o standard probatório do art. 413 do CPP. Requer efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão ou contradição quanto aos indícios de autoria, ao standard probatório do art. 413 do CPP e ao uso de prova irrepetível combinada com depoimentos colhidos em juízo, aptos a sustentar a pronúncia sem violar o art. 155 do CPP. 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do acórdão embargado, com pretensão de efeitos modificativos, à míngua de vício de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexistem omissão e contradição no acórdão embargado, que examina os indícios de autoria e a adequação do standard do art. 413 do CPP, com fundamentação clara e suficiente. 6. O acórdão embargado apontou que a pronúncia não se baseou exclusivamente em elementos informativos da investigação, pois conjugou depoimentos colhidos em juízo com prova irrepetível (testemunha falecida), em conformidade com o art. 155 do CPP. 7. Na etapa de formação da culpa, é suficiente a prova indiciária para o juízo de admissibilidade da acusação, reservando-se ao Conselho de Sentença a apreciação sobre a suficiência do conjunto probatório para juízo de certeza. 8. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito, ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 413; CPP, art. 619; RISTJ, art. 263; RISTJ, art. 264 Jurisprudência relevante citada:Informação não disponibilizada no documento para este julgamento específico.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.