AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2274490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi.
- A recusa na prestação das contas pode se dar mediante a comprovação de prévio requerimento administrativo idôneo não atendido em prazo razoável.
- Na hipótese, a Corte local evidenciou tanto a ocorrência de requerimento administrativo (não atendido) quanto a sua idoneidade (pedido assinado pelo próprio autor).
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. INTERESSE DE AGIR. DEMONSTRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL IDÔNEA. COMPROVAÇÃO. SUPRESSIO. AFASTAMENTO. NORMAS COGENTES. INCIDÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o interesse processual na ação de exigir contas, a exemplo da relacionada com os fundos de investimentos - no caso, o Fundo 157 -, pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica, cuja caracterização depende da presença de alguma das seguintes hipóteses: a) recusa ou mora em prestar as contas, b) não aprovação das contas prestadas ou c) divergência quanto à existência ou ao montante do saldo credor ou devedor. 3. A recusa na prestação das contas pode se dar mediante a comprovação de prévio requerimento administrativo idôneo não atendido em prazo razoável. 4. Na hipótese, a Corte local evidenciou tanto a ocorrência de requerimento administrativo (não atendido) quanto a sua idoneidade (pedido assinado pelo próprio autor). 5. O instituto da supressio não incide em obrigações derivadas de normas cogentes (no caso, norma II, "b", da Resolução CMN nº 1.023/1985). 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:000157 ANO:1967", "LEG:FED RES:001023 ANO:1985\n(CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.