DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 2274682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
- O embargante alega omissão pela ausência de valoração da certidão de julgamento posteriormente juntada e contradição por reputar incoerente a conclusão de não juntada do inteiro teor do acórdão paradigma.
- No ato da interposição dos embargos de divergência não foi apresentado o inteiro teor do acórdão paradigma, compreendendo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão/ termo de julgamento, o que configura vício substancial insanável e insuscetível de regularização posterior em razão da preclusão consumativa (art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. 1. O embargante alega omissão pela ausência de valoração da certidão de julgamento posteriormente juntada e contradição por reputar incoerente a conclusão de não juntada do inteiro teor do acórdão paradigma. 2. No ato da interposição dos embargos de divergência não foi apresentado o inteiro teor do acórdão paradigma, compreendendo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão/ termo de julgamento, o que configura vício substancial insanável e insuscetível de regularização posterior em razão da preclusão consumativa (art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil; art. 266, § 4º, do RISTJ). 3. A contradição que autoriza embargos de declaração é interna ao julgado. Não há contradição entre as premissas e conclusões do acórdão embargado. 4. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou a tese central ao afirmar a impossibilidade de suprimento posterior do vício e a exigência da certidão de julgamento como elemento integrante do inteiro teor, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento. Diante da manifesta improcedência, adverte-se quanto à aplicação dos consectários em caso de oposição de novos embargos de declaração manifestamente improcedentes. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.