DIREITO CIVIL — AREsp 2275689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
- Ação indenizatória por inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito (SCR), com pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes.
- Sentença de parcial procedência, com condenação ao pagamento de R$ 25.000,00 por danos morais e negativa de indenização por lucros cessantes, em razão de laudo pericial que afastou o dano material.
- Apelações interpostas por ambas as partes que foram desprovidas pelo Tribunal de origem.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1. Ação indenizatória por inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito (SCR), com pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes. Sentença de parcial procedência, com condenação ao pagamento de R$ 25.000,00 por danos morais e negativa de indenização por lucros cessantes, em razão de laudo pericial que afastou o dano material. Apelações interpostas por ambas as partes que foram desprovidas pelo Tribunal de origem. 2. Recursos especiais interpostos pela parte autora e pela parte demandada. A parte autora alegou cerceamento de defesa e julgamento fora dos limites do pedido. A parte demandada alegou ausência de comprovação de abalo moral e enriquecimento sem causa, em razão do valor arbitrado a título de danos morais, que considerou excessivo. 3. O requisito do prequestionamento não foi preenchido quanto ao cerceamento de defesa, pois, não tendo a Corte de origem deliberado sobre o tema, a parte recorrente não suscitou a omissão em embargos de declaração, conforme exigido pela jurisprudência do STJ e pelo art. 1.025 do CPC. 4. O exame da alegação de julgamento fora dos limites do pedido pressupõe, na situação "sub judice", revaloração de fatos e provas, imprópria em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 5. A configuração de dano moral "in re ipsa" em casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 6. A pretensão da parte demandada de afastar ou reduzir o valor da indenização por danos morais esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória, salvo se o quantum for considerado ínfimo ou exorbitante, o que não se verificou no caso em exame. 7. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.