DIREITO PRIVADO — AREsp 2276070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA E ARRESTO CAUTELAR.
- ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA E EXCESSO SEM AVALIAÇÃO FORMAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts.
- 492, caput, e 874, I, do CPC e pela incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA E ARRESTO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA E EXCESSO SEM AVALIAÇÃO FORMAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 492, caput, e 874, I, do CPC e pela incidência da Súmula n. 735 do STF. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento, no incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, que defere arresto cautelar de bens. 3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão para manter o arresto de um único imóvel, liberando os demais bens, por considerar suficientes os requisitos do art. 300 do CPC e a natureza acautelatória e reversível da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 492, caput, do CPC ao decidir extra petita ao reduzir o arresto sem pedido específico; (ii) saber se houve violação ao art. 874, I, do CPC ao reconhecer excesso de penhora/arresto sem avaliação formal dos bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A redução do arresto não configura decisão extra petita, pois o excesso de execução é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício; incide a Súmula n. 83 do STJ. 6. A revisão da suficiência do bem arrestado demanda reexame de provas, o que é vedado na via especial; incide a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar alegação de decisão extra petita quando o tribunal de origem reconhece de ofício excesso de execução. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à suficiência do bem arrestado e ao alegado excesso sem avaliação formal." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 300, 797, 1.022, 1.025, 492 caput, 874 I e 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.031.009/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 16/9/2024.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.