PROCESSO CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2276085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Inexiste vício de integração quando o Tribunal de origem externa fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide, como na hipótese.
- Infirmar o entendimento do Tribunal de origem de que os pagamentos foram realizados antes do prazo final estabelecido após a prorrogação, não havendo inadimplemento ou descumprimento da obrigação, ou para reconhecer que não houve renúncia a mora, importaria em reexame fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).
- Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado, por si só, não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Inexiste vício de integração quando o Tribunal de origem externa fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide, como na hipótese. 2. Infirmar o entendimento do Tribunal de origem de que os pagamentos foram realizados antes do prazo final estabelecido após a prorrogação, não havendo inadimplemento ou descumprimento da obrigação, ou para reconhecer que não houve renúncia a mora, importaria em reexame fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 3. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado, por si só, não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.