AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2276247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CESSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO CRIADA POR LEI ATRAVÉS DE PORTARIA.
- 489 e 1.022, do CPC/2015, quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.
- As razões do Recurso Especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte visa reformar o julgado; ausente tal diretriz, incide, por analogia, o óbice do Enunciado 284/STF.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MUNICIPAL. ABONO LEI. CESSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO CRIADA POR LEI ATRAVÉS DE PORTARIA. NEGATIVA DE PRESRTAÇÃO JURISDCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 284/STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIADADE. NÃO OBSERVÂNCIA. EXAME DE LEI LOCAL EM SEDE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não cabe violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 2. As razões do Recurso Especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte visa reformar o julgado; ausente tal diretriz, incide, por analogia, o óbice do Enunciado 284/STF. 3. A mera repetição dos termos da petição inicial ou da contestação, no recurso de apelação, não é fator suficiente a ensejar o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. O exame de N ormas de caráter local é inviável na via do Recurso Especial, em razão da aplicação, por analogia, do óbice do Enunciado 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.