PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2277245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art.
- Constatada imprecisão textual quanto ao alcance do acórdão do Tribunal de Justiça de origem, que não declarou a nulidade da citação, mas apenas desconstituiu a sentença e admitiu o processamento da querela nullitatis.
- Retificação que não altera o resultado do julgamento, pois o cabimento da via eleita foi corretamente mantido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUERELA NULLITATIS. NULIDADE DE CITAÇÃO. IMPRECISÃO TEXTUAL. SANEAMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. CURADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONVALIDAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). 2. Constatada imprecisão textual quanto ao alcance do acórdão do Tribunal de Justiça de origem, que não declarou a nulidade da citação, mas apenas desconstituiu a sentença e admitiu o processamento da querela nullitatis. Retificação que não altera o resultado do julgamento, pois o cabimento da via eleita foi corretamente mantido. 3. Inexiste erro quanto ao prequestionamento. A tese de convalidação do vício pela contestação da curadoria especial é distinta da tese de preclusão pela inércia recursal. A primeira não foi deduzida em embargos de declaração perante o Tribunal de origem, surgindo apenas no recurso especial, configurando inovação recursal. 4. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial não supre a ausência de citação válida. O comparecimento espontâneo da parte é requisito indispensável para a convalidação do vício. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.