PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2277379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÕES JÁ VEICULADAS EM RECURSO INTERNO ANTERIOR.
- DECISÃO QUE ACOLHE OS ACLARATÓRIOS PARA SANEAR OMISSÃO ACERCA DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES JÁ VEICULADAS EM RECURSO INTERNO ANTERIOR. PRECLUSÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO QUE ACOLHE OS ACLARATÓRIOS PARA SANEAR OMISSÃO ACERCA DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "Inviabilidade de se considerarem argumentos já apresentados em agravo interno anterior, voltado contra a decisão que conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento ao apelo especial da agravante, em atenção aos Princípios da Preclusão, Singularidade e Complementaridade Recursais" (AgInt nos EDcl no REsp 1.767.357/RS, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/6/2022). 3. A Corte Especial, no julgamento do AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, definiu como requisitos necessários, presentes de forma cumulativa, para a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, omissa a decisão monocrática quanto à fixação dos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é cabível a oposição de embargos de declaração para sanear o vício, nos termos do art. 1.022, II, do CPC/2015. Citem-se: EDcl no AgInt no AREsp 1.458.685/RS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 13/12/2024; EDcl no AgInt no AREsp 1.085.670/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 3/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp 1.767.357/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/6/2022. 5. No caso, acolhidos os embargos de declaração, para majorar os honorários advocatícios, na forma do § 11 do art. 85 do CPC/2015, por cumpridos os requisitos necessários, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.