AGRAVO INTERNO — AgInt no AREsp 2277408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
- A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de ameaça concreta de lesão ao direito demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada no recurso especial (Súmula 7/STJ).
- 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
- A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese jurídica suscitada, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ).
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de ameaça concreta de lesão ao direito demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada no recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 3. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese jurídica suscitada, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ). 4. O interesse de agir exige a demonstração de pretensão resistida ou ameaça concreta de lesão, não sendo suficiente o receio hipotético. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.