DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 227836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal e da busca veicular, com a consequente nulidade das provas obtidas e absolvição ou exclusão da responsabilidade penal do recorrente.
- Alegação da parte agravante de ausência de fundada suspeita para legitimar a abordagem, sustentando que a "conversão do veículo na via", tomada isoladamente, não caracteriza fundada suspeita, bem como que não há registro audiovisual, testemunhas independentes ou autuação por infração de trânsito, sendo a versão amparada apenas na narrativa posterior dos agentes estatais.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça equipara a busca veicular à busca pessoal, exigindo, para a sua validade, a presença de fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito, conforme o § 2º do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE DAS PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal e da busca veicular, com a consequente nulidade das provas obtidas e absolvição ou exclusão da responsabilidade penal do recorrente. 2. Alegação da parte agravante de ausência de fundada suspeita para legitimar a abordagem, sustentando que a "conversão do veículo na via", tomada isoladamente, não caracteriza fundada suspeita, bem como que não há registro audiovisual, testemunhas independentes ou autuação por infração de trânsito, sendo a versão amparada apenas na narrativa posterior dos agentes estatais. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condução do veículo com manobra brusca de retorno em via pública, aliada à resistência inicial em cumprir ordem policial de desembarque, configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal e a busca veicular, nos termos do Código de Processo Penal; e (ii) saber se, em sede de habeas corpus e de agravo regimental, é possível o revolvimento do conjunto fático-probatório para desconstituir as conclusões do acórdão recorrido e reconhecer a nulidade da diligência e das provas dela derivadas, com reflexos na condenação. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça equipara a busca veicular à busca pessoal, exigindo, para a sua validade, a presença de fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito, conforme o § 2º do art. 240 e o art. 244 do Código de Processo Penal. 5. No caso concreto, a circunstância de o veículo ter sido conduzido de forma abrupta em via pública, somada à resistência inicial do recorrente em acatar a ordem policial para descer do automóvel, configura elemento objetivo suficiente para justificar a abordagem policial, afastando a alegação de que a diligência se tenha fundado em critérios meramente subjetivos dos agentes. 6. A Corte estadual expressamente reconheceu a existência de fundada suspeita para a realização da busca pessoal e da busca veicular, de modo que a pretensão de desconstituir tais premissas exigiria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental. 7. A legalidade da diligência deve ser aferida a partir dos elementos disponíveis ao momento da abordagem, mas, reconhecida pelas instâncias ordinárias a presença de fatores objetivos indicativos de fundada suspeita, não há falar em nulidade da prova, nem em absolvição com base em alegada ilicitude da busca. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.